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Apuiarés: Juiz considera ilegal rateio do Precatório do Fundef e determina que professores devolvam o dinheiro recebido

Apuiarés: Juiz considera ilegal rateio do Precatório do Fundef e determina que professores devolvam o dinheiro aos cofres públicos

O juiz da comarca vinculada de Apuiarés, Dr. Caio Lima Barroso proferiu decisão em que determina aos professores da rede pública municipal que foram beneficiados com o rateio de 60% dos recursos do precatório do Fundef, através de acordo extrajudicial com a Prefeitura daquele município, que devolvam os valores recebidos.

Em sua sentença o magistrado reconhece que os recursos do precatório, oriundos da compensação aos municípios de repasses feitos a menor pela União para fins de financiamento do valor anual mínimo por aluno (VMAA) no âmbito do FUNDEF, somente podem ser utilizados na educação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Ou seja, muito embora o Fundef tenha sido extinto, tais recursos ainda se vinculam à finalidade original. E mesmo que esses recursos tenham sido repassados ao Município de Apuiarés por meio de precatório, proveniente do Tesouro Nacional, a natureza de sua despesa permanece vinculada ao FUNDEF, cuja aplicação, como visto, deve ser exclusiva no ensino.

Contudo, afirma o juiz, não deve prosperar a hipótese de que deve haver subvinculação de parte dos recursos – 60% – para a remuneração de professores. Como argumento, o magistrado cita entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) no sentido de que a natureza extraordinária dos recursos afasta a subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007 (Lei do Fundeb).

O juiz entende ainda NÃO SER RAZOÁVEL destinar 60% de vultuosa quantia à remuneração dos professores que atuaram nos idos de 1998 a 2006, que sequer, em sua maioria, estão ainda em atividade, vez que em nada acrescentaria na melhoria do ensino público local. Caso fosse tratada como bonificação paga aos professores em parcela única, esgotaria o seu alegado propósito de valorização do magistério, desvirtuando a própria finalidade do repasse previsto no art. 22 da Lei 11.494/2007 (Lei do Fundeb).

Com efeito, a valorização do magistério passa pela contínua melhoria salarial dos níveis remuneratórios praticados pelo Município, ou seja, de forma sustentável, de sorte que o repasse de considerável montante, em parcela única, aos professores embora inegavelmente lhe trouxessem vantagem pessoal, pouco contribuiria para o engrandecimento da educação do município, fim primeiro e último do FUNDEF.

Percebe-se, assim, que o art. 22 da Lei 11.494/2007: “Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.” deve ser interpretado no sentido de que a subvinculação aí prevista somente diz respeito aos recursos ordinariamente recebidos, e não às verbas recebidas extraordinariamente, como é o caso daquelas ora debatidas, decorrentes de condenação judicial.

O juiz diz ainda que o dinheiro seria muito melhor aplicado se fosse pulverizado no melhoramento geral e uniforme da estrutura do ensino fundamental, como por exemplo, a contratação de mais professores, melhoria do transporte escolar, das estruturas físicas da escolas, da merenda escolar, do material didático, entre outros.

Em sua decisão, Dr. Caio Lima Barroso diz ainda que se os valores não repassados para o custeio da educação básica no período 1998 a 2006 tivessem sido pagos regularmente nestes anos, não ensejaria necessariamente o aumento dos vencimentos dos professores no período, porque a política remuneratória dos professores não estava atrelada a tais repasses, sendo satisfeita a valorização do magistério básico através de outros instrumentos.

Afirma ainda que o dinheiro do precatório do FUNDEF não pode ser entendido como verba trabalhista não percebida pelos professores, devendo ser destinado ao seu fim essencial e constitucional que é o investimento direto na educação básica. Ao final o magistrado condena os beneficiários que já receberam indevidamente a devolver o dinheiro em prol da educação básica do município de Apuiarés. A restituição deve ser realizada ainda com os valores devidamente atualizados pela SELIC a contar da data de recebimento. Devendo ainda os valores, quando restituídos, ficarem vinculados a gastos com educação básica.

A sentença é datada de 21 de novembro de 2019. Ainda cabe recurso.

Raimundo Moura

Radialista formado, blogueiro, graduando em serviço social e Conselheiro Tutelar, atualmente apresento o Programa Alerta Geral Vale do Curu pela 91.9 de Pentecoste e colaboro com o Jornal Integração da Atitude FM de Itapajé.

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