ESCÂNDALO DA MERENDA EM CAUCAIA: MP PEDE ANULAÇÃO DE CONTRATO
Três promotores de Justiça assinam a ação civil pública interposta junto à 2a Vara de Justiça, com sede no Município, com pedido de anulação do contrato para fornecimento de merenda escolar destinada a 80.000 estudantes da rede municipal de ensino de Caucaia. O contrato, estimado em R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), foi assinado entre a Prefeitura e a Empresa Serra Leste. A cópia da ação civil pública chegou a este portal nesta terça-feira e, abaixo, trechos do documento elaborado pelos promotores de Justiça de Caucaia.
Os promotores Ricardo Rocha, Margarida de Carvalho Barbosa e Eloilson Augusto da Silva Landin receberam documentos e um minucioso relatório do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) que comprovam as irregularidades, como a inexistência de armazenamento, por parte da empresa Serra Leste, da merenda escolar.
Outra irregularidade é que a empresa, segundo os levantamentos do TCM e do Ministério Público, não está entregando pronta, como estabeleceo contrato, a merenda para os estudantes de Caucaia. A alimentação é preparada pelos servidores municipais, como atestaram técnicos do TCM e membros do Ministério Público em visita a escolas do Município, como antecipou, nesta segunda-feira, este portal. O TCM detectou, também, indício de crime de falsidade ideológica - informações inverídicas, no processo de licitação realizado na segunda-feira de carnaval.
Diante de todos os fundamentos acima delineados, requer, este Órgão Ministerial, o que segue; 1. seja deferida, inaudita altera pars, a tutela antecipada acima pleiteada, determinando ao Município de Caucaia a suspensão dos efeitos do processo licitatório de n.º 08.001/2009, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, ex vi art. 12, § 2º da LACP, determinando que a administração municipal que proceda de conformidade com o art. 57 da Lei n.º 8.666, prorrogando o último contrato de fornecimento da merenda escolar, para que não haja interrupção do fornecimento da merenda para as crianças por um só dia e até que se realize um novo certame dentro dos ditames da Lei. 2. a citação dos acionados, para, querendo, oferecer sua defesa, sob pena de revelia; 3. tornar definitiva a tutela antecipada, anulando definitivamente o processo licitatório de n.º 08.001/2009; 4. Imputar aos acionados, improbidade administrativa nos termos do art. 10, incisos VIII, IX e XI e art. 11, incisos I e II, aplicando-lhes as penalidades previstas nos referidos diplomas legais ou seja:I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;5. protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, sem exceção.Dá-se a causa o valor de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de Reais) .Termos em que pede eEspera Deferimento. Fortaleza, 23 de abril de 2009. RICARDO DE L. ROCHAPromotor de Justiça MARGARIDA DE CARVALHO BARBOSAPromotora de Justiça ELOILSON AUGUSTO DA SILVA LANDINPromotor de Justiça
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Os promotores Ricardo Rocha, Margarida de Carvalho Barbosa e Eloilson Augusto da Silva Landin receberam documentos e um minucioso relatório do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) que comprovam as irregularidades, como a inexistência de armazenamento, por parte da empresa Serra Leste, da merenda escolar.
Outra irregularidade é que a empresa, segundo os levantamentos do TCM e do Ministério Público, não está entregando pronta, como estabeleceo contrato, a merenda para os estudantes de Caucaia. A alimentação é preparada pelos servidores municipais, como atestaram técnicos do TCM e membros do Ministério Público em visita a escolas do Município, como antecipou, nesta segunda-feira, este portal. O TCM detectou, também, indício de crime de falsidade ideológica - informações inverídicas, no processo de licitação realizado na segunda-feira de carnaval.
Diante de todos os fundamentos acima delineados, requer, este Órgão Ministerial, o que segue; 1. seja deferida, inaudita altera pars, a tutela antecipada acima pleiteada, determinando ao Município de Caucaia a suspensão dos efeitos do processo licitatório de n.º 08.001/2009, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, ex vi art. 12, § 2º da LACP, determinando que a administração municipal que proceda de conformidade com o art. 57 da Lei n.º 8.666, prorrogando o último contrato de fornecimento da merenda escolar, para que não haja interrupção do fornecimento da merenda para as crianças por um só dia e até que se realize um novo certame dentro dos ditames da Lei. 2. a citação dos acionados, para, querendo, oferecer sua defesa, sob pena de revelia; 3. tornar definitiva a tutela antecipada, anulando definitivamente o processo licitatório de n.º 08.001/2009; 4. Imputar aos acionados, improbidade administrativa nos termos do art. 10, incisos VIII, IX e XI e art. 11, incisos I e II, aplicando-lhes as penalidades previstas nos referidos diplomas legais ou seja:I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;5. protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, sem exceção.Dá-se a causa o valor de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de Reais) .Termos em que pede eEspera Deferimento. Fortaleza, 23 de abril de 2009. RICARDO DE L. ROCHAPromotor de Justiça MARGARIDA DE CARVALHO BARBOSAPromotora de Justiça ELOILSON AUGUSTO DA SILVA LANDINPromotor de Justiça
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