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Após decisão do TRF5, justiça comunica a Câmara de Apuiarés a desconstituição da pena de perda da função pública de Robertão

PROCESSO Nº: 0800229-09.2016.4.05.8109 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL e outro ADVOGADO: Jose Williams Cito Ramalho Filho e outro EXECUTADO: ROBERTO SAVIO GOMES DA SILVA ADVOGADO: Luis Filipe Rodrigues Lima Bastos e outros 34ª VARA FEDERAL - CE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

DESPACHO

Considerando o julgamento da ação rescisória nº. 0805335-24.2019.4.05.0000, na qual o eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou parcialmente procedente o pedido para desconstituir o julgado e, em juízo rescisório, afastar do acórdão rescindendo, objeto destes autos, as penas de (a) perda da função pública que ocupe por ocasião do trânsito em julgado e (b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivo fiscal ou creditício,revejo o despacho com identificador 4058109.16814239 e determino à Secretaria imediatamente o seguinte:

a) a expedição de ofício ao TRE/CE informando a desconstituição da pena de perda da função pública que ocupe por ocasião do trânsito em julgado, anexando-se cópia da certidão de julgamento e da ementa do acórdão (identificadores nº. 4058109.17084526 e 4058109.17084528);

b) sem prejuízo do ofício físico, a comunicação ao TRE/CE através do sistema PÓLIS, para o mesmo fim;

c) a expedição de ofício à Câmara Municipal de Apuairés informando a desconstituição da pena de perda da função pública que ocupe por ocasião do trânsito em julgado, anexando-se cópia da certidão de julgamento e da ementa do acórdão (identificadores nº. 4058109.17084526 e 4058109.17084528);

d) a expedição de ofício ao Procurador Regional Eleitoral informando a desconstituição da pena de perda da função pública que ocupe por ocasião do trânsito em julgado, anexando-se cópia da certidão de julgamento e da ementa do acórdão (identificadores nº. 4058109.17084526 e 4058109.17084528); e

e) a retirada do nome do réu no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade no tocante à pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivo fiscal ou creditício.

Deverão acompanhar os expedientes físicos a certidão juntada sob identificador nº 4058109.17084528

Cumpridas as providências anteriores, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de assistência formulado na petição com identificador 4058109.16809407.

Expedientes necessários e URGENTES.

Maracanaú/CE, na data informada no sistema.

Ricardo Ribeiro Campos

Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfce.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam...

 17/12/2019 12:02

Juiz Federal da 34ª Vara

Processo: 0800229-09.2016.4.05.8109 Assinado eletronicamente por: LUIZ ALEXANDRE BARBOSA XEREZ - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 17/12/2019 11:58:25 Identificador: 4058109.17090901



Raimundo Moura

Radialista formado, blogueiro, graduando em serviço social e Conselheiro Tutelar, atualmente apresento o Programa Alerta Geral Vale do Curu pela 91.9 de Pentecoste e colaboro com o Jornal Integração da Atitude FM de Itapajé.

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