DIÁRIO DO SENADO FEDERAL
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Nº 251, DE 2006
(Nº 2.055/2005 na Câmara dos Deputados)
Aprova o ato que outorga permissão à
Rádio FM Caxitoré Ltda. para explorar serviço
de radiodifusão sonora em freqüência
modulada na cidade de Pentecoste, Estado
do Ceará.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato a que se refere à Portaria
nº 396, de 3 de novembro de 2004, que outorga
permissão à Rádio FM Caxitoré Ltda. para explorar,
por 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão sonora em freqüência modulada
na cidade de Pentecoste, Estado do Ceará.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
MENSAGEM Nº 671, DE 2005
Senhores Membros do Congresso Nacional,
Nos termos do art. 49, inciso XII, combinado
com o § 3º, do art. 223, da Constituição, submeto à
apreciação de Vossas Excelências, acompanhado de
Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado
das Comunicações, o ato constante da Portaria nº 396,
de 3 de novembro de 2004, que outorga permissão à
Radio Fm Caxitoré Ltda. para explorar, pelo prazo de
dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
sonora em freqüência modulada no Município
de Pentecoste, Estado do Ceará.
Brasília, 7 de outubro de 2005. – Luiz Inácio
Lula da Silva.
MC Nº 270 EM
Brasília, 10 de novembro de 2004
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. De conformidade com as atribuições legais e
regulamentares cometidas a este Ministério, determinou-
se a publicação da Concorrência n° 005/2000-
SSR/MC, com vistas à implantação de uma estação
de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no
Município de Pentecoste, Estado do Ceará.
2. A Comissão Especial de Licitação, criada pela
Portaria n° 811, de 29 de dezembro de 1997, e suas
alterações, depois de analisar a documentação de
habilitação e as propostas técnica e de preço pela
outorga das entidades proponentes, com observância
da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e da legislação
especifica de radiodifusão, concluiu que à Rádio
FM Caxitoré Ltda. (Processo n° 53650.000318/2002)
obteve a maior pontuação do valor ponderado, nos
termos estabelecidos pelo Edital, tomando-se assim a
vencedora da Concorrência, conforme ato da mesma
Comissão, que homologuei, havendo por bem outorgar
a permissão, na forma da Portaria inclusa.
3. Esclareço que, de acordo com o § 3° do art. 223
da Constituição, o ato de outorga somente produzirá
efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional,
para onde solicito seja encaminhado o referido ato.
Respeitosamente, – Eunício Lopes de Oliveira.
PORTARIA Nº 396, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso
de suas atribuições, em conformidade com o art. 32 do
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado
pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1963,
13342 Quinta-feira 27 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Abril de 2006
com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n° 1.720,
de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que
consta do Processo n° 53650.000318/2002, Concorrência
n° 005/2000 – SSR/MC, e do PARECER CONJUR/
MGT/MC N° 1.441–2.29/2004, de 28 de setembro
de 2004, resolve:
Art. 1º Outorgar permissão à Rádio FM Caxitoré
Ltda., para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora
em freqüência modulada, no Município de Pentecoste,
Estado do Ceará.
Parágrafo único. A permissão ora outorgada regerse-
á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis
subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas
pela outorgada em suas propostas.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do artigo 223, § 3º, da Constituição.
Art. 3º o contrato de adesão decorrente desta permissão
deverá ser assinado dentro de sessenta dias,
a contar da data de publicação da deliberação de que
trata o artigo anterior, sob pena de tomar-se nulo, de
pleno direito, o ato de outorga.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Eunício Oliveira.
Nº 251, DE 2006
(Nº 2.055/2005 na Câmara dos Deputados)
Aprova o ato que outorga permissão à
Rádio FM Caxitoré Ltda. para explorar serviço
de radiodifusão sonora em freqüência
modulada na cidade de Pentecoste, Estado
do Ceará.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato a que se refere à Portaria
nº 396, de 3 de novembro de 2004, que outorga
permissão à Rádio FM Caxitoré Ltda. para explorar,
por 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão sonora em freqüência modulada
na cidade de Pentecoste, Estado do Ceará.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na
data de sua publicação.
MENSAGEM Nº 671, DE 2005
Senhores Membros do Congresso Nacional,
Nos termos do art. 49, inciso XII, combinado
com o § 3º, do art. 223, da Constituição, submeto à
apreciação de Vossas Excelências, acompanhado de
Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado
das Comunicações, o ato constante da Portaria nº 396,
de 3 de novembro de 2004, que outorga permissão à
Radio Fm Caxitoré Ltda. para explorar, pelo prazo de
dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão
sonora em freqüência modulada no Município
de Pentecoste, Estado do Ceará.
Brasília, 7 de outubro de 2005. – Luiz Inácio
Lula da Silva.
MC Nº 270 EM
Brasília, 10 de novembro de 2004
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. De conformidade com as atribuições legais e
regulamentares cometidas a este Ministério, determinou-
se a publicação da Concorrência n° 005/2000-
SSR/MC, com vistas à implantação de uma estação
de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no
Município de Pentecoste, Estado do Ceará.
2. A Comissão Especial de Licitação, criada pela
Portaria n° 811, de 29 de dezembro de 1997, e suas
alterações, depois de analisar a documentação de
habilitação e as propostas técnica e de preço pela
outorga das entidades proponentes, com observância
da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e da legislação
especifica de radiodifusão, concluiu que à Rádio
FM Caxitoré Ltda. (Processo n° 53650.000318/2002)
obteve a maior pontuação do valor ponderado, nos
termos estabelecidos pelo Edital, tomando-se assim a
vencedora da Concorrência, conforme ato da mesma
Comissão, que homologuei, havendo por bem outorgar
a permissão, na forma da Portaria inclusa.
3. Esclareço que, de acordo com o § 3° do art. 223
da Constituição, o ato de outorga somente produzirá
efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional,
para onde solicito seja encaminhado o referido ato.
Respeitosamente, – Eunício Lopes de Oliveira.
PORTARIA Nº 396, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2004
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso
de suas atribuições, em conformidade com o art. 32 do
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado
pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1963,
13342 Quinta-feira 27 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Abril de 2006
com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n° 1.720,
de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que
consta do Processo n° 53650.000318/2002, Concorrência
n° 005/2000 – SSR/MC, e do PARECER CONJUR/
MGT/MC N° 1.441–2.29/2004, de 28 de setembro
de 2004, resolve:
Art. 1º Outorgar permissão à Rádio FM Caxitoré
Ltda., para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora
em freqüência modulada, no Município de Pentecoste,
Estado do Ceará.
Parágrafo único. A permissão ora outorgada regerse-
á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis
subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas
pela outorgada em suas propostas.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos
do artigo 223, § 3º, da Constituição.
Art. 3º o contrato de adesão decorrente desta permissão
deverá ser assinado dentro de sessenta dias,
a contar da data de publicação da deliberação de que
trata o artigo anterior, sob pena de tomar-se nulo, de
pleno direito, o ato de outorga.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. – Eunício Oliveira.
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